REGULAMENTO ELEITORAL
ARTIGO 1º
Os órgãos Administrativos do Lagoa Académico Clube são a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 2º
1. Os órgãos referidos no artigo anterior são eleitos por sufrágio directo e secreto de todos os sócios do clube com mais de dezoito anos.
2. As eleições para os referidos órgãos serão em simultâneo, sendo os mandatos de igual duração.
ARTIGO 3º
1. Só podem eleger e ser eleitos para os Órgãos Administrativos do Clube, os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. Consideram-se sócios no pleno gozo dos seus direitos, os seguintes:
1- Maiores de dezoito anos;
2- Que tenham na altura da apresentação da candidatura as suas quotas em dia.
3- Que não estejam abrangidos por penas de expulsão temporária ou definitiva.
ARTIGO 4º
Compete à Mesa da Assembleia-geral:
1- Marcar a data das eleições;
2- Organizar os Cadernos Eleitorais;
3- Apreciar as reclamações dos Cadernos Eleitorais;
4- Dirigir todo o processo administrativo das eleições.
ARTIGO 5º
As eleições devem ser realizadas com um mínimo de quinze dias de antecedência do termo do mandato dos órgãos cessantes, devendo a respectiva convocatória ser efectuada com trinta dias de antecedência.
ARTIGO 6º
À Mesa da Assembleia-geral compete a publicação da data das eleições, indicando local e hora, através de editais afixados na sede e outros locais públicos, comunicados distribuídos com a maior amplitude, publicação num jornal regional ou local e sempre que possível, proceder à divulgação através da Rádio Local.
ARTIGO 7º
1. Os Cadernos Eleitorais, organizados pela Mesa da Assembleia-geral, deverão ser afixados na sede do clube, ou noutro local a indicar na convocatória das eleições, com a antecedência de cinco dias à data das eleições.
2. As reclamações devidas a erros ou omissões nos Cadernos Eleitorais deverão ser apresentadas até três dias antes das eleições.
DAS CANDIDATURAS
ARTIGO 8º
1. Poderão ser apresentadas por qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos; 2. A Lista de Candidatura conterá obrigatoriamente o nome completo dos candidatos, o número de sócio e morada, bem como o órgão a que se candidatam. 3. As listas de candidatura devem ser acompanhadas de declaração de aceitação dos sócios que a compõem.
4. As Listas de Candidatura deverão ser dirigidas à Mesa da Assembleia-geral até cinco dias antes da data do acto eleitoral.
ARTIGO 9º
1. Será constituída uma Comissão de Fiscalização composta pelos membros da Mesa da Assembleia-geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
2. O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
ARTIGO 10º
Compete à Comissão de Fiscalização:
1. Fiscalizar o processo eleitoral;
2. Elaborar relatórios de eventuais irregularidades e entregá-los à Mesa da Assembleia-geral;
3. Distribuir entre as diferentes listas a utilização do aparelho técnico do clube, dentro das disponibilidades deste.
ARTIGO 11º
Compete à Mesa da Assembleia-geral:
1. Receber as Listas de Candidaturas;
2. Verificar a regularidade das candidaturas;
3. Deliberar no prazo de quarenta e oito horas, sobre os recursos interpostos com fundamento em irregularidades do acto eleitoral.
DOS BOLETINS DE VOTO
ARTIGO 12º
1. Os Boletins de Voto, editados pela Direcção, sob o controlo da Mesa da Assembleia-geral, terão forma rectangular, de papel branco, liso, sem marca ou sinal exterior, e conterão impresso ou dactilografado a letra atribuída a cada lista de candidatura, por ordem de entrada.
2. Sócio eleitor assinalará com uma cruz (X), em espaço próprio para o efeito, a letra correspondente à Lista em que pretende votar.
ARTIGO 13º
A identificação dos eleitores será efectuada através do cartão de sócio, do bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia. DO VOTO
ARTIGO 14º
1. Voto é secreto e directo.
2. Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.
ARTIGO 15º
1. Consideram-se nulos os Boletins de Voto que contenham letras cortadas, bem como os que violem o disposto no artigo anterior.
2. O escrutínio será efectuado pela Mesa da Assembleia Eleitoral, imediatamente após a conclusão da votação, sendo proclamada vencedora a lista que reunir maior número de votos expressos.
3. O recurso interposto com fundamento na irregularidade do acto eleitoral deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Eleitoral até quarenta e oito horas após o termo do acto eleitoral.
4. A decisão da Mesa da Assembleia Eleitoral será comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede do clube.
5. Da decisão da Mesa da Assembleia Eleitoral cabe recurso, no prazo de dez dias, para a Assembleia-geral, que decidirá em última instância.
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