segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1º
Constituição
1. O Lagoa Académico Clube, fundado em vinte e sete de Janeiro de 1989, é uma associação sem fins lucrativos que tem por fim a promoção cultural, desportiva e social e da população do Concelho de Lagoa.
2. Rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados em assembleia geral e pela legislação Portuguesa em vigor.
3. A sua sede é na Rua Jacinto Correia, em Lagoa - Algarve, 8400-398 Lagoa, podendo ocupar ou possuir instalações em qualquer outra localidade e tem duraçã
o ilimitada.
4. O Lagoa Académico Clube tem o número de pessoa colectiva 502463171 e o número de identificação na segurança social 20006243082.

Artigo 2º
Forma de associação
1. Podem associar-se todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se inscrevam e aceitem os estatutos e regulamentos.
2. Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, sem prejuízo do estipulado no artigo 181º do código civil.
3 .Os associados só podem ser excluídos sob proposta fundamentada da direcção e apreciada e votada em sessão da assembleia geral.
4. Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota anual, de valor mínimo, a fixar por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 3º
Órgãos Sociais
1. O Lagoa Académico Clube é constituído por três órgãos sociais:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
2. Os órgãos sociais do clube são eleitos em assembleia geral para um mandato de dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos após finalizarem os mandatos.
3. As eleições realizam-se durante o 2º trimestre do ano civil que coincida com os términos dos mandatos dos órgãos em funções.
4. O acto eleitoral rege-se pelo regulamento eleitoral.
5. Se algum dos órgãos deixar de ter quórum, serão efectuadas eleições apenas para esse órgão para completar o período do mandato interrompido.
6. Na falta de apresentação de listas para os órgãos sociais no período estabelecido, a mesa da assembleia convocará uma assembleia extraordinária para junto dos associados constituir uma comissão administrativa pelo período máximo de 3 meses, durante o qual terá que proceder à marcação de nova assembleia eleitoral.

Artigo 4º
Assembleia Geral
1. A assembleia geral é o órgão de expressão da vontade dos associados e reúne-se com carácter ordinário no:
a) 1º Trimestre de cada ano, para apresentação do relatório de actividades e de contas do ano civil anterior;
b) 2º trimestre do ano civil coincidente com a eleição dos órgãos sociais;
c) 4º Trimestre de cada ano, para apresentação do plano de actividades e orçamento do ano civil seguinte.
2. A assembleia geral é o órgão de expressão da vontade dos associados e reúne-se extraordinariamente:
a) sempre que um dos seus órgãos sociais a solicite ou a convoque;
b) sempre que solicitado por um número mínimo de vinte e cinco dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. As convocatórias dos associados para participação nas assembleias gerais são efectuadas em geral por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados de acordo com o número 1 do artigo 174º do código civil.
4. A forma de comunicação para os efeitos mencionados no número 3 do presente artigo pode ser substituída por uma das formas previstas nas seguintes alíneas, desde de que o associado manifeste previamente o seu interesse numa dessas formas de comunicação:
a) Protocolo com entrega pessoal da convocatória ao associado;
b) Correio electrónico a indicar pelo associado com recibo de leitura.
5. As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo presidente da mesa com uma antecedência mínima de 15 dias, para que a mesma se realize dentro dos períodos estabelecidos no número 1 do presente artigo.
6. As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa com uma antecedência mínima de 8 dias.
7. O presidente da mesa deve proceder à convocação das assembleias extraordinárias no prazo máximo de 5 dias apôs a data da recepção do solicitado no âmbito do previsto no número 2 do presente artigo.
8. Se o presidente da mesa não convocar a assembleia nos casos previstos nos estatutos, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
9. As convocatórias, para além da forma prevista no número 3 do presente artigo, devem ser publicitadas em local de acesso público nas instalações da associação, através dos meios de comunicação próprios do clube e, sempre que possível e desde que sem custos para o mesmo, nos meios de comunicação social local.
10. Nas convocatórias indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de dia.
11. Em todas as convocatórias deve constar, na ordem trabalhos, um ponto para discussão, apreciação e apresentação de assuntos de interesse para a associação.
12. As actas das assembleias são aprovadas em reunião posterior à mesma, podendo as mesmas, no caso em que os assuntos deliberados necessitem de produzir efeitos imediatos para a boa gestão da associação, serem aprovadas em minuta sob proposta da mesa.
13. A ordem de trabalhos é da responsabilidade da mesa, quer seja no âmbito das suas competências, quer por solicitação de integração de assuntos pelos restantes órgãos ou associados.
14. A competência e forma de funcionamento da assembleia geral são prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 170º a 179º do Código Civil.

Artigo 5º
Mesa da Assembleia Geral
1. A mesa da assembleia geral é composta por:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) secretário.
2. É da sua competência:
a) dirigir as assembleias gerais e redigir as respectivas actas;
b) marcar e presidir à assembleia eleitoral;
c) dar posse aos órgãos eleitos.
3. No impedimento ou ausência de um dos membros da mesa, o presidente, ou o seu substituto em exercício na assembleia, completará a mesma convidando um dos associados.
4. A mesa encontra-se em funções enquanto mantiver quórum correspondente a dois terços dos associados eleitos para o mesmo.

Artigo 6º
Direcção
1. A direcção é composta por cinco associados:
a) Um presidente;
b) Quatro vice-presidentes.
É da sua competência a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.
2. Na primeira reunião da direcção, após a eleição, serão definidos os pelouros, bem como os representantes da direcção perante as entidades bancárias para efeitos de abertura de contas e movimentação das mesmas.
3. O cargo de presidente da direcção, no caso de renúncia, suspensão ou impedimento temporário, desde que efectuado por escrito à direcção ou ainda por comprovada impossibilidade, é assumido, definitiva ou temporariamente, atendendo às razões da mesma, pelo membro da direcção seguinte na ordem de apresentação da lista.
4. O órgão encontra-se em funções enquanto mantiver quórum correspondente a três quintos dos associados eleitos para o mesmo.
5. Sem prejuízo do estipulado no número 2 do presente artigo, a associação ficará obrigada pela assinatura de dois directores, sendo obrigatória a do presidente da direcção em actos que obriguem a associação a assumir responsabilidades perante terceiros. Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um só director.
6. A direcção pode cooptar, de entre os associados, dirigentes adjuntos com as competências técnicas atribuídas pelo regulamento interno.

Artigo 7º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal é composto por três associados:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) secretário.
2. É da sua competência fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar e dar pareceres sobre as contas e relatórios de actividade.
3. O órgão encontra-se em funções enquanto mantiver quórum correspondente a dois terços dos associados eleitos para o mesmo.

Artigo 8º
Direitos e deveres dos associados
1. É direito dos associados:
a) tomar parte nas assembleias gerais com voz e voto;
b) eleger e ser eleitos para os órgãos do clube;
c) solicitar e obter informações sobre a situação do clube;
d) desfrutar de todos os benefícios do clube, segundo as normas e disposições regulamentares do mesmo.
2. É dever dos associados:
a) respeitar os estatutos e regulamentos internos;
b) satisfazer as quotas que se estabeleçam;
c) desempenhar os cargos para que foram eleitos;
d) participar nas assembleias gerais;
e) participar nas actividades do clube e trabalhar para a prossecução dos seus fins.

Artigo 9º
Meios de Financiamento
Para atingir os seus fins, o clube pode recorrer aos seguintes meios económicos:
a) Quotas dos sócios;
b) Subsídios de organismos oficiais, privados e particulares;
c) Donativos;
d) Contratos e publicidade;
e) Receitas obtidas através das suas actividades;
f) Rendimentos dos bens próprios da associação;

Artigo 10º
Estatutos
A alteração dos estatutos pode ser requerida ao presidente da mesa da assembleia geral por qualquer órgão do Lagoa Académico Clube ou por vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11º
Dissolução da Associação
1. Lagoa Académico Clube só pode ser dissolvido por decisão da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de trinta dias com os votos favoráveis de três quartos da totalidade dos associados.
2. No caso de dissolução e depois de liquidadas todas as dívidas e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhe, o saldo resultante doar-se-á a outra associação que vise a prossecução de idênticos fins sem carácter lucrativo.

Artigo 12º
Omissões
No que estes estatutos sejam omissos regem os regulamentos internos, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral
Alterações aprovadas a 15 de Maio 2012 e escrituradas a 30 de Dezembro de 2012

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